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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006591-15.2026.8.16.9000 Recurso: 0006591-15.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Data Base Reclamante(s): JOZELAINE APARECIDA SIQUEIRA FRANCISCO RIBEIRO Reclamado(s): Juiz Relator da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DATA-BASE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FOZ DE IGUAÇU/PR. QUEIXA DE OFENSA À AUTORIDADE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO. CONSTATAÇÃO, EM VERDADE, DE QUE A ORDEM FOI EMITIDA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECLAMANTE QUE USA INDEVIDAMENTE A RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO, QUANDO DEVERIA TER SUSCITADO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) VINCULADO AO RECURSO INOMINADO PARA, ENTÃO, SUSTÁ-LO ATÉ.O JULGAMENTO DO CASO PARADIGMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INÉPCIA FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de reclamação cível proposta por Jozelaine Aparecida Siqueira Francisco Ribeiro, já qualificada nestes autos, contra Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de cobrança de revisão remuneratória, no âmbito dos autos n. 34186-64.2025.8.16.0030. Em suma, a reclamante sustenta que o Acórdão reclamado inobservou a ordem de sobrestamento emitida por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 4534- 24.2026.8.16.9000, que trata da mesma matéria ora discutida. Assim, pleiteia a cassação do Acórdão, com determinação de sobrestamento até julgamento do mérito do PUIL. É o relatório. Passa-se a decidir. A reclamação constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988, a propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa à autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a Enunciado de Súmula Vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV). Assim, qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. A alegação da reclamante é de que houve ofensa à autoridade de decisão de sobrestamento proferida por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ). A suposta ofensa, todavia, não ocorreu. Com efeito, por ocasião da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) autuado sob n. 4534-24.2026.8.16.9000, determinou-se (evento 9.1) em 31.07.2026, o sobrestamento de todos os processos e recursos que versem sobre “direito às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea das revisões gerais anuais de 2019, 2022 e 2023, nos termos do art. 254 da Lei Municipal n. 2215/1991 do Município de Cascavel/PR”. O presente caso, por outro lado, teve recurso inominado julgao em 24.07.2026, e tratou da implementação escalonada de reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal n. 5.126/2022 do Município de Foz do Iguaçu/PR. Como se vê, a matéria ora em debate não está abarcada pelo PUIL n. 4534- 24.2026.8.16.9000, inexistindo ofensa à autoridade da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Em reforço, a ordem de suspensão se deu posteriormente ao julgamento do recurso inominado, inexistindo vício no Acórdão que julgou o recurso inominado. Não se ignora que a reclamante peticionou (evento 9.1) alegando fato novo, qual seja, a ordem de sobrestamento emitida em 21.09.2026, por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 6233-50.2026.8.16.9000, definindo como matéria controvertida a seguinte: “Definir se a data-base estabelecida no artigo 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993 tem o condão de assegurar aos servidores do Município de Foz do Iguaçu /PR o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao índice de 8% concedido pela Lei Municipal n/ 5.126/2022, desde maio/2022 até a efetiva incorporação de cada parcela prevista no cronograma legal.” Embora a matéria realmente seja a mesma debatida nestes autos, é impossível ignorar que a ordem de sobrestamento é posterior ao julgamento do recurso inominado, inexistindo causa para cassação ou nulidade daquele julgamento. A própria reclamante, em verdade, reconhece que o Acórdão reclamado foi proferido antes da determinação de sobrestamento, defendendo, contudo, que é necessária a anulação e sobrestamento do feito para preservar “a utilidade da uniformização e a apreciação dos pedidos desta reclamação” (evento 9.1, página 01). Ocorre que essa sistemática é totalmente anacrônica e ilegal, pois, cabia à reclamante, em verdade, ter suscitado PUIL específico em tempo hábil, para que no âmbito dos autos n. 34186-64.2025.8.16.0030 fosse possível sobrestar os efeitos do julgamento do recurso inominado, aplicando-se a ordem sobrestamento definida no caso paradigma. A assertiva acima encontra respaldo no artigo 51 da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, pois, dispõe que haverá a suspensão dos subsequentes pedidos de uniformização de interpretação de lei quando houver multiplicidade de incidentes fundados em idêntica questão de direito material, de maneira que por ocasião do julgamento do paradigma, o PUIL específico será devolvido ao relator do recurso inominado para eventual juízo de retratação. Veja-se: “Art. 51. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá à relatora ou ao relator selecionar, para julgamento, 1 (um) ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o pronunciamento do órgão uniformizador. Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, as relatoras ou os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. Como se vê, em flagrante inépcia, a reclamante busca por via processual inadequada obter de maneira transversa a revisão do julgamento do recurso inominado. Resta concluir, dessa forma, pelo manifesto descabimento da reclamação cível. Diante do exposto, monocraticamente, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento à presente reclamação cível, indeferindo a petição inicial, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois, ausente previsão legal estipulando a sua incidência nesta ação constitucional. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, pois, ausente intervenção do patrono da parte contrária a justificar sua fixação. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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